Você sabia que, havendo apenas herdeiros legítimos facultativos, o autor da herança pode escolher quem será o seu sucessor?
O artigo 1.829 do Código Civil trata dos herdeiros legítimos, sendo eles os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, e colaterais até o 4º grau.
Os herdeiros legítimos podem ser necessários (art. 1.845 do Código Civil) ou facultativos.
Os herdeiros legítimos necessários são os descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro.
O inventário negativo tem por objetivo comprovar que o falecido não deixou bens a inventariar. O requerimento é feito para o juiz, e devem ser anexados os documentos que comprovem a inexistência de bens em nome da pessoa falecida.
Não havendo interesse de incapaz, e estando as partes de acordo, é possível ingressar com Inventário Negativo Extrajudicial (artigo 28 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).
E em que situações a sentença homologatória do inventário negativo pode ser utilizada?
Você sabia que no contrato de previdência privada complementar (fechada ou aberta), com previsão de plano de pecúlio por morte, o capital estipulado não irá compor a herança?
Explica-se: o contrato de previdência privada tem semelhança com o seguro de vida, tendo aplicação a regra prevista no artigo 794 do Código Civil, o que significa dizer que o capital estipulado, em caso de morte, e havendo plano de pecúlio, não se considera herança para todos os efeitos legais.
Isso porque, havendo plano de pecúlio, necessariamente haverá a indicação de um beneficiário, o qual receberá uma indenização no caso de morte do segurado.
A renúncia de herança é um ato de manifestação do sucessor contrário à aceitação. Trata-se de ato irrevogável e definitivo e, uma vez recusada, não há como recorrer. Todavia, pode ocorrer a nulidade por erro ou por algum vício de consentimento.
Para que a renúncia da herança ocorra, é necessária sua formalização por meio de escritura pública ou termo judicial, por se tratar de ato solene, consoante o que dispõe o artigo 1.806 do Código Civil. Além disso, o renunciante deve ter plena capacidade civil para o ato e, caso seja menor de idade, necessitará de autorização judicial.
Importante salientar que não pode ser um ato imposto por terceiros, nem abdicado de forma parcial.
Existem duas formas de renunciar a herança: A primeira delas é a renúncia abdicativa, que ocorre quando o herdeiro manifesta a sua vontade de não receber o que lhe é devido. A segunda delas é a translativa, que se caracteriza quando o herdeiro transfere a outrem o que recebeu por meio da herança.
Existe prazo para fazer inventário?
Sim, não parece razoável, mas existe e é curto!
O prazo para abertura de inventário é de 60 dias contados a partir da data do óbito, sob pena de incidência de multa.
Cada Estado da federação adota uma política diferenciada em relação à exigência da multa. A multa inicial é de, em média, 10% sobre o ITCMD, que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação devido sobre os bens da pessoa que faleceu e que serão transferidos após a sua morte. Se o atraso para a abertura do inventário passar de 180 dias, o percentual devido pela multa pode subir para 20%.
Ressalta-se que, apesar da incidência de multa em alguns Estados, não há prescrição, decadência ou perda de direitos decorrentes do atraso na instauração de inventário.