
Você sabia que, havendo apenas herdeiros legítimos facultativos, o autor da herança pode escolher quem será o seu sucessor?
Você sabia que, havendo apenas herdeiros legítimos facultativos, o autor da herança pode escolher quem será o seu sucessor?
O artigo 1.829 do Código Civil trata dos herdeiros legítimos, sendo eles os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, e colaterais até o 4º grau.
Os herdeiros legítimos podem ser necessários (art. 1.845 do Código Civil) ou facultativos.
Os herdeiros legítimos necessários são os descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro.
E por que são denominados necessários? Porque necessariamente uma parte do patrimônio, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total, deverá ser destinada a eles.
Por sua vez, os herdeiros legítimos facultativos são os colaterais até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos). E são assim denominados porque o autor da herança pode excluí-los da sucessão.
Isso significa que, havendo apenas herdeiros legítimos facultativos, ou seja, se o titular da herança não tiver filhos, nem netos, nem cônjuge/companheiro, nem pais ou avós, ele pode escolher para quem deixar a totalidade dos seus bens, podendo destiná-los para determinado beneficiário por meio de testamento.
Assim, em um caso hipotético, se o titular da herança possui apenas três irmãos, mas quer deixar a totalidade dos seus bens para apenas um deles, uma das possibilidades é providenciar um testamento, podendo destinar 100% (cem por cento) do seu patrimônio para um único irmão, sem ferir qualquer dispositivo legal que trate da sucessão.
Isso se explica porque, conforme salientado anteriormente, irmãos são herdeiros colaterais, e os colaterais são herdeiros legítimos facultativos, não havendo a obrigatoriedade de reservar 50% (cinquenta por cento) do patrimônio para nenhum outro herdeiro, porque o titular da herança não possui herdeiros legítimos necessários.
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