Caros leitores, em outra oportunidade falamos a respeito do recém-nascido ter direito ao plano de saúde do seu pai e da sua mãe. Caso você não tenha visto, é só acessar ao link abaixo/bio, que você será redirecionado para o nosso blog e lá eu te explico tudo!
E agora, você sabe o que fazer se a Operadora de Saúde negar a cobertura das despesas do recém-nascido?
Pois bem! Em caso da recusa de cobertura das despesas do recém-nascido por parte da Operadora da Saúde, podem os pais pagar o tratamento necessário de forma particular, e, posteriormente, requerer o direito da indenização pelos custos dispendidos. Nessa hipótese, é imprescindível que os responsáveis legais do recém-nascido, isto é, os seus pais, sejam biológicos ou adotivos, tenham cumprido o período de carência dos seus respectivos planos assistenciais adequadamente, conforme as regras impostas pela Operadora ao titular do convênio.
Sim, é isso mesmo que você leu! O recém-nascido tem direito ao Plano de Saúde da sua mãe ou do seu pai.
A Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os Planos de Saúde, em seu art. 12, inciso III, alínea “a”, assegura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, o direito à cobertura assistencial do Plano de Saúde da mãe ou do pai durante os trinta primeiros dias após o parto.
O direito das origens é o direito das pessoas em conhecer da própria ascendência biológica, visando, geralmente, à proteção à saúde e ao livre desenvolvimento da personalidade, mas sem necessariamente reestabelecer vínculos com a família genética.
Esse direito das origens nasceu a partir de discussões do direito europeu, que passou a concedê-lo de forma excepcional aos indivíduos que não fossem filhos biológicos de sua família atual, mas que apresentassem sintomas de doença genética ou motivo relevante. Ou seja, a doutrina europeia compreende como a finalidade do direito das origens o exercício do direito à saúde.