Hoje vamos falar sobre Sucessões

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Você sabia que no contrato de previdência privada complementar (fechada ou aberta), com previsão de plano de pecúlio por morte, o capital estipulado não irá compor a herança?

Explica-se: o contrato de previdência privada tem semelhança com o seguro de vida, tendo aplicação a regra prevista no artigo 794 do Código Civil, o que significa dizer que o capital estipulado, em caso de morte, e havendo plano de pecúlio, não se considera herança para todos os efeitos legais.

Isso porque, havendo plano de pecúlio, necessariamente haverá a indicação de um beneficiário, o qual receberá uma indenização no caso de morte do segurado.

Assim, há uma diferença a ser destacada com relação a tais planos de previdência privada complementar. Primeiro, com relação àquelas contribuições que a pessoa pagou e que tem direito a receber no futuro (acumulação de patrimônio), no momento que o segurado se aposentar, poderá receber os valores mensalmente até o patrimônio se esgotar. Entretanto, com o advento de sua morte, e não havendo plano de pecúlio, os valores comporão a herança, que será objeto de partilha entre os herdeiros.

Segundo, se o segurado aderiu ao Plano de Pecúlio, deverá indicar um beneficiário para receber um valor específico em razão da sua morte, o que, neste caso, equivale ao seguro de vida. Em virtude disso, essa verba pertencerá ao beneficiário por direito próprio, e não será incluída em inventário para partilha entre os herdeiros, e não poderá ser utilizada para pagamento de dívidas do falecido.

Vale acrescentar que este valor não compõe o inventário porque não se transmite em razão de direito sucessório. Trata-se, sim, de uma estipulação contratual que, reitera-se, se assemelha ao seguro de vida.

 

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