
VOCÊ SABIA? O RECÉM-NASCIDO TEM DIREITO AO PLANO DE SAÚDE DOS PAIS!
Sim, é isso mesmo que você leu! O recém-nascido tem direito ao Plano de Saúde da sua mãe ou do seu pai.
A Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os Planos de Saúde, em seu art. 12, inciso III, alínea “a”, assegura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, o direito à cobertura assistencial do Plano de Saúde da mãe ou do pai durante os trinta primeiros dias após o parto.
Cabe salientar que os benefícios do Plano de Saúde que disponha da cobertura de atendimento obstetrício são estendidos à criança de forma automática, não sendo necessário o cumprimento do prazo de carência.
Em que pese a cobertura se dê de forma automática durante os primeiros trinta dias de vida do bebê, é importante destacar que os pais deverão expressar, durante este período, obrigatoriamente, a vontade em continuar com o Plano de Saúde da criança recém-nascida, após decorrido o seu primeiro mês de vida. Neste caso, é preciso incluir o bebê como um dependente beneficiário do Convênio para que não haja o cancelamento da cobertura.
Caso não ocorra a inclusão do recém-nascido como dependente de um dos pais dentro do tempo previsto, o beneficiário precisará solicitar a adesão ao Plano, bem como cumprir, de forma obrigatória, as exigências estabelecidas pela Operadora, uma vez que se iniciará o prazo de carência para utilização dos serviços por parte da criança.
Não obstante, se, porventura, seja necessário a continuidade da internação do recém-nascido e o prazo de 30 dias tenha findado, o tratamento não poderá ser suspenso em razão da não manifestação de vontade acerca da adesão ao plano.
Ou seja, o procedimento deverá continuar, no intuito de resguardar a vida da criança; do contrário, haverá a violação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este estará em desvantagem e tal prática será incompatível com a boa-fé, e será considerada uma condição abusiva.
Nesse sentido, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o direito dos beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, deve ser mantido com o objetivo de proteger a dignidade da pessoa humana, em obediência aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da segurança jurídica. (Resp. nº 1.953.191-SP – 2021/0074528-2 – Relatora: Ministra Nancy Andrighi).










