
Responsabilidade do Profissional Médico pelo Descumprimento da Resolução SESA nº 500/2021
O elevado número de internações em decorrência de quadros graves de infecção pela COVID-19 acarretou aumento exponencial no consumo de determinados fármacos, em especial anestésicos e relaxantes musculares que viabilizam a intubação dos pacientes. Assim, na intenção de controlar a escassez desses medicamentos e de direcionar o maior número possível de leitos das Unidades de Terapia Intensiva para tratamento de casos de COVID-19, o governo do Estado do Paraná determinou a suspensão temporária da realização de cirurgias eletivas por meio da Resolução nº 926/2020 da Secretaria Estadual de Saúde.
As normativas sobre a matéria foram editadas com a finalidade de estender os efeitos da referida resolução, sendo a medida legislativa mais recente a Resolução SESA nº 500/2021, com vigência prevista de 30 dias, a partir do dia 26 de maio de 2021.
De maneira semelhante, a referida resolução pretende a suspensão temporária da realização de procedimentos eletivos hospitalares em âmbito público e privado, “em toda a rede hospitalar do Estado do Paraná”, com exceção: (i) dos procedimentos da cardiologia, oncologia e nefrologia; (ii) dos exames considerados necessários, em caráter de urgência, pelo médico prescritor; (iii) dos procedimentos a serem realizados em âmbito ambulatorial ou hospital-dia que não utilizem medicamentos de bloqueio anestésico endovenoso e; (iv) dos procedimentos que, a critério do médico, sejam considerados de urgência ou emergência.
Diante desse cenário, surge a seguinte questão: quais as consequências legais para um profissional médico que praticar procedimentos eletivos hospitalares durante o período de vigência da suspensão, contrariamente à Resolução SESA nº 500/2021? Neste caso, a responsabilidade do médico pode ser apurada nas esferas cível, ética e criminal.
Na seara ética, é válido lembrar que o Código de Ética Médica proíbe o profissional médico de deixar de colaborar com as autoridades sanitárias e de infringir a legislação pertinente, citando como penalidade para o profissional que acarretar dano irreparável ao paciente ou à sociedade a suspensão do exercício profissional. Assim, a violação flagrante de determinações das autoridades sanitárias, como é a Secretaria Estadual de Saúde (que editou a Resolução SESA nº 500/2021), pode acarretar a investigação do médico por meio de sindicância perante o Conselho Regional de Medicina e, posteriormente, se for o caso, a averiguação de sua conduta através de processo ético profissional – que, por sua vez, pode atribuir-lhe, dentre outras, a pena de suspensão do exercício profissional.
Ainda, caso o procedimento realizado pelo profissional médico seja classificado como ato ilícito, é possível que o profissional responda pelos danos de natureza cível decorrentes de tal ato, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Finalmente, na hipótese de o ato médico praticado causar lesões no paciente ou levá-lo a óbito, o profissional médico pode responder criminalmente por lesão corporal ou homicídio culposo, na forma dos artigos 129 e 121 do Código Penal, respectivamente. Não suficiente, a depender da forma em que o ato for praticado e das consequências que surtir, é possível que a responsabilidade criminal do médico seja apurada, também, pelo cometimento dos crimes de perigo para vida ou saúde de outrem, epidemia e infração de medida sanitária preventiva (artigos 132, 267 e 268 do Código Penal, respectivamente).
Por essas razões, a melhor forma de o profissional médico se resguardar de procedimentos administrativos, cíveis ou criminais de apuração de sua responsabilidade, com relação à determinação de suspensão das cirurgias eletivas, é a observância integral da Resolução SESA nº 500/2021.
Por fim, se esclarece, ainda, que, na hipótese em que o médico for convocado para executar procedimentos temporariamente suspensos pela Resolução, o descumprimento contratual, caracterizado pela negativa da realização do ato médico em respeito à citada Resolução, pode ser justificado pela ocorrência de força maior, uma vez que a pandemia de COVID-19, e a consequente necessidade da edição de medidas legislativas para seu combate e enfrentamento, constituem fatos cujos efeitos não poderiam ter sido evitados ou previstos.