É inadmissível a realização de analgesia de parto por médico anestesiologista, quando este for conduzido exclusivamente por enfermeiros obstetras ou obstetrizes

É inadmissível a realização de analgesia de parto por médico anestesiologista, quando este for conduzido exclusivamente por enfermeiros obstetras ou obstetrizes

O Conselho Federal de Medicina reconhece como condição mínima para a realização de partos normais e cirúrgicos, em unidades hospitalares com maternidade, a presença obrigatória de um médico obstetra, um médico anestesiologista e um médico pediatra ou neonatologista na sala de parto, nos termos alínea “a”, do inciso II, do art. 27, da Resolução CFM nº 2.056/2013.

Apesar de ser vedado que o médico delegue para profissionais de outras áreas da saúde, ainda que integrantes da mesma equipe multiprofissional, quaisquer atos privativos do exercício médico, o CFM excede à norma e admite a realização de parto normal por profissionais enfermeiros obstetras ou obstetrizes, em gestantes de risco habitual.

Para tanto, é indispensável que o parto e o trabalho da profissional que o realizará sejam supervisionados por médico regulamente habilitado durante a integralidade do ato, como determina a alínea “b”, do inciso II, do art. 27, da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina.

No entanto, em que pese a obrigatoriedade de sua presença, a mencionada responsabilidade pela supervisão dos partos realizados por enfermeiros obstetras ou obstetrizes não recai sobre o médico anestesiologista.

Explica-se: ainda que os profissionais especializados em obstetrícia, pediatria e anestesiologia sejam todos habilitados para o exercício da medicina, ao realizarem um ato médico que requer a atuação de todos, como é o caso de partos em unidades hospitalares com maternidade, estes operam de acordo com as normas e regulamentações do Conselho Federal de Medicina, especificamente em suas áreas de atuação, salvo em casos de urgência e emergência.

Nessa perspectiva, na realização de partos normais em gestantes de risco habitual, em unidades hospitalares que possuem maternidade, a atuação do médico anestesiologista na sala de parto é exclusivamente voltada à condução da técnica anestésica, que abrange a monitorização da parturiente, a manutenção de seus sinais vitais e a sua estabilização até o término do procedimento, conforme determina o art. 3º da Resolução CFM nº 2.174/2017.

Nestes casos, cabe ao médico pediatra o pronto atendimento ao nascituro, e ao médico obstetra o atendimento da parturiente antes, durante e depois do período expulsivo e efetivo nascimento, inclusive no caso da ocorrência de qualquer incidente ou intercorrência na condução do parto, sendo de responsabilidade deste, também, a supervisão do parto realizado por enfermeiros obstetras ou obstetrizes.

Com fundamento nas referidas responsabilidades profissionais, o Conselho Federal de Medicina firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a realização de analgesia de parto por médico anestesiologista, quando este for conduzido exclusivamente por enfermeiros obstetras ou obstetrizes, sem a presença do médico pediatra e do médico obstetra, nos termos do Parecer CFM nº 4/2021, de maio de 2021.

Ressalte-se que não existe instrumento legal ou normativo que delegue aos enfermeiros obstetras e obstetrizes a habilitação para realização de intervenções farmacológicas ou cirúrgicas, com o objetivo de corrigir as complicações que poderão decorrer do parto ou da analgesia. Assim, na eventualidade de não estarem presentes o obstetra e o pediatra durante uma possível intercorrência, a parturiente e/ou o nascituro estarão desassistidos.

É dever do médico anestesiologista a observância das condições mínimas de segurança para a prática anestésica, dispostas no art. 3º da Resolução CFM nº 2.174/2017, que regulamenta o ato anestésico. Dessa forma, em tratando-se de procedimentos eletivos, sendo verificada pelo anestesiologista a presença de qualquer fator que coloque em risco a segurança do paciente que será submetido ao ato anestésico, deve o médico anestesiologista suspender a sua realização até que tal condição seja regularizada.

Contudo, em se tratando de realização de parto normal em situação de emergência que exija a intervenção médica imediata, impera sobre o profissional médico o dever de assistência à saúde da paciente, em benefício da qual deve sempre agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, ainda que ausentes as condições mínimas de segurança para a prestação da assistência médica.

Desse modo, mesmo que não exista a presença de médico da especialidade da obstetrícia e/ou pediatra na maternidade da instituição hospitalar, capaz de realizar a supervisão do parto normal a ser realizado por enfermeiros obstetras ou obstetrizes, em consequente violação à alínea “a” do inciso II do art. 27 da Resolução CFM nº 2.056/2013, em emergências, o médico anestesiologista deve prestar o serviço médico necessário, sob pena de incorrer em culpa na modalidade de negligência.

Com a finalidade de garantir a sua defesa e sustentação de elementos que possam posteriormente servir de argumentação para eventual apuração de responsabilidades, deve o médico anestesiologista registrar detalhadamente no prontuário médico da paciente todos os acontecimentos, bem como  informar o ocorrido ao Diretor Técnico da instituição hospitalar, e, se necessário, à Comissão de Ética Médica ou ao Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.

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