A Denunciação Caluniosa e o Processo Ético-profissional

A Denunciação Caluniosa e o Processo Ético-profissional

O crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, consiste em acionar alguém na esfera criminal, ética e/ou administrativa, mesmo tendo conhecimento de sua inocência.

 Em dezembro de 2020 foi sancionada a Lei nº 14.110, que alterou a redação do referido artigo, para englobar no conceito de denunciação caluniosa a instauração de processo administrativo disciplinar, com imputação de infração ético-disciplinar. Antes do advento da lei, assim dispunha a redação do artigo 339 do Código Penal:

 “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.”

 Com o advento da Lei nº 14.110/2020, a redação foi assim alterada:

 “Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente.” [grifos nossos].

 De acordo com a nova redação, a lei passou a considerar – também como crime de denunciação caluniosa – a instauração de processo ético profissional perante órgãos de classe que regulam o exercício da profissão, como é o caso de advogados, contadores, médicos, enfermeiros, engenheiros, dentre outros.

 Desta forma, no caso de instauração de processo administrativo ético contra um médico perante o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, sabendo-se tratar de profissional inocente, restará caracterizado o crime de denunciação caluniosa, prevendo a lei pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.

 No caso exemplificado, a vítima deste crime é tanto o Conselho Regional de Medicina, que foi provocado a dar início e a movimentar a máquina administrativa interna de forma absolutamente desnecessária, como também o médico, contra o qual foi imputada a prática de infração ético-disciplinar de que o sabe inocente.

 Para que se caracterize o crime de denunciação caluniosa são necessários: a) a instauração de um dos procedimentos previstos na lei; b) a acusação direcionada a determinada pessoa; c) a tipificação legal e; d) a inocência da pessoa contra a qual é instaurado o procedimento.

 Nesta figura delituosa, o crime se consuma com a instauração do procedimento, isto é, com o início da atuação da autoridade, como é o caso, por exemplo, de instauração de processo ético profissional. Todavia, parte da doutrina vem se manifestando no sentido de que se deve aguardar a comprovação da falsidade da acusação, mediante decisão transitada em julgado, para que se dê início ao processo por denunciação caluniosa.

 Por fim, cumpre fazer a distinção entre denunciação caluniosa e calúnia. Enquanto a calúnia, de acordo com o artigo 138 do Código Penal, consiste em ofender a honra de uma pessoa, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, a denunciação caluniosa se caracteriza com uma conduta além do agente, que provoca a máquina administrativa de forma completamente indevida, acarretando a instauração de processo contra uma pessoa que sabe ser inocente.

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