GESTANTE – DIREITO A ACOMPANHANTE

GESTANTE – DIREITO A ACOMPANHANTE

Você sabia que existem leis que garantem à gestante o direito a acompanhante durante os atendimentos do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato?

A Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente , estabelece, no artigo 8º, § 6º, que: “A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato”, e a referida regra se aplica no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Isso porque a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê, em seu artigo 19-J, que “Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”

O direito à acompanhante é assegurado não apenas no momento do parto, mas durante toda a gestação, tendo início a partir do momento em que a gravidez é confirmada.

Este direito tem como fundamento proporcionar à gestante um ambiente seguro, de forma a mitigar a conhecida “violência obstétrica”, que se compreende como sendo toda ação que possa submeter a gestante a situações que a coloquem em risco, que sejam rígidas e que desrespeitem a sua livre vontade.

Importante salientar que o(a) acompanhante pode ser pessoa de confiança de livre escolha da gestante, não havendo determinação sobre o grau de parentesco, podendo inclusive ser um amigo ou amiga da parturiente.

 

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