O adequado tratamento tributário do ato Cooperativo #MARESPONDE

O adequado tratamento tributário do ato Cooperativo #MARESPONDE

Ao redor do mundo, o movimento cooperativista representa milhões de sociedades cooperativas que atuam para dar novas oportunidades a seus cooperados e apoiar o desenvolvimento de suas comunidades em diferentes ramos.

O Artigo 146 da Constituição Federal, prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário de atos praticados pelas sociedades cooperativas.

Mas, qual é o adequado tratamento tributário do ato cooperativo?

Nesta oportunidade, vamos analisar um os principais tributos: o Imposto de Renda das Sociedades Cooperativas.

As cooperativas são sociedades de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, destinados a dar apoio aos associados, sem objetivo de lucro, e por meio da vantagem do serviço comum.

Segundo a definição do projeto de Lei complementar n.º 271/2005, o ato cooperativo não está sujeito à incidência de tributos e contribuições federais.

Ainda, de acordo com o artigo 193, do Regulamento do Imposto de Renda, as sociedades cooperativas não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, atos cooperativos sem objetivo de lucro, assim não incide IRPJ.

Contudo, o artigo 194, do mesmo regulamento, estabelece que as sociedades cooperativas pagarão o IR calculado sobre os resultados positivos das operações e das atividades que diferem da sua finalidade, onde atos não cooperativos incidem IRPJ. São alguns exemplos: produtos adquiridos de não associados, fornecimento de bens ou serviços a não associados, participação em sociedades não cooperativas.

E o cooperado, pessoa física, paga Imposto de Renda?

Em regra, sim, na qualidade de pessoa física.

Ao entregar produtos e serviços para a cooperativa, esta fixa um preço provisório, levando em conta seu custo administrativo. Se houver sobra, será incorporada aos rendimentos do associado.

Não confunda! A devolução das sobras não é incremento de remuneração, mas, sim, a redução de custo.

Em outro momento, podemos falar sobre o ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS e as Contribuições Previdenciárias.

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