
#MA Explica Vínculo cooperativo x vínculo empregatício
A Cooperativa não pode ser considerada como um atentado aos direitos dos trabalhadores, pois não se trata de “retirar” direitos trabalhistas, mas de abrir mão da qualidade de “empregado” para tornar-se empreendedor, tornando-se dono do empreendimento e, portanto, negociando o valor de seus próprios serviços e, consequentemente, ganhando por eles um valor ajustado ao mercado, com vistas a alcançar melhores condições econômicas.
Dentro do sistema cooperativista, se os princípios cooperativos forem exercitados, os cooperados terão mais vantagens ao tornarem-se patrões de si mesmos, e a melhor remuneração e organização de seus serviços será capaz de garantir a integralidade dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal.
Cabe as cooperativas de trabalho preservar o vínculo jurídico existente entre os seus cooperados e os tomadores de serviços, afastando a pessoalidade, a subordinação e a onerosidade do vínculo existente e garantido a autonomia e a independência dos seus cooperados.
Sobre a pessoalidade, ressaltamos que o tomador de serviços, quando contrata a Cooperativa de trabalho, contrata o resultado de uma prestação de serviço, não importando quem prestará o serviço, desde que seja por pessoa qualificada para tanto.
Sendo assim, a prestação de serviço não é personalíssima, pois está ausente o pressuposto da pessoalidade, que em conjunto com outros fatores, leva à configuração da relação empregatícia.
Outro ponto relevante e que já acontece nas cooperativas de trabalho paranaenses é que na equipe de trabalho disponibilizada ao tomador de serviços haja sempre um coordenador e/ou gestor do contrato, que estará presente no local de trabalho, e fará a administração do serviço, afastando, assim, qualquer subordinação que possa existir entre o tomador dos serviços e o cooperado.
A onerosidade não está presente na relação entre o tomador dos serviços e o cooperado, tendo em vista que a empresa contratante firmará o vínculo jurídico com uma sociedade cooperativa, com quem ajustou o preço em relação ao resultado, sendo que os valores são pagos à Cooperativa e distribuídos aos cooperados na proporção da produção de cada um
e não por valores fixos (salários). Ou seja, embora em nome dos cooperados, é a Cooperativa quem contrata e recebe os valores contratados e o critério de distribuição é a produção de cada cooperado.
Sendo assim, não existe relação de emprego entre o cooperado (sócio) e a Cooperativa de trabalho, também não se podendo aventar vínculo empregatício entre os cooperados e a empresa tomadora dos serviços, o que torna a contratação de cooperativas de trabalho bastante vantajosa para os tomadores de serviços, face a redução do custo administrativo e fiscal da contratação.
O escritório Montanha Alcântara auxilia as cooperativas de trabalho na implementação das medidas necessárias para preservar o vínculo jurídico existente entre a cooperativa e os seus tomadores de serviços. Quer saber mais sobre o cooperativismo? Vamos conversar!