
TRT7 decide pelo pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores da saúde expostas à COVID-19
Quando o desempenho da função profissional expõe os trabalhadores a condições insalubres, em limite acima do aceito pelo Ministério do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho os assegura o recebimento de um adicional em sua remuneração – em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%).
Sabendo disso, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará impetrou Mandado de Segurança Coletivo, solicitando o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo a todos os trabalhadores que estão na linha de frente do combate à COVID-19.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região não apenas acolheu o pedido do Sindicato, mas também suscitou incidente de assunção de competência, para tornar vinculante a tese de que é devido o adicional de insalubridade no percentual de 40% aos trabalhadores substituídos pelo referido Sindicato e que estejam expostos ao SARS-CoV-2, independentemente de laudo pericial.
Acertadamente, o Tribunal decidiu que o grau máximo do adicional serve como incentivo e motivação aos profissionais de saúde, que merecem perceber remuneração proporcional ao risco que se submetem em prol da saúde coletiva.