ISS  e Programa de Computação

ISS e Programa de Computação

Você sabia?

A compra e/ou recebimento de direitos de uso sobre programas de computação determina o pagamento de Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo contribuinte.

Entenda a tese de repercussão geral fixada pelo STF.

No Brasil, o uso de programas de computador é objeto de contrato de licença, nos termos da Lei n.º 9.609/98. Neste tipo de relação contratual, um dos contratantes cede ao outro o uso de determinado bem, marca ou propriedade intelectual, com fins econômicos.

Por diversos anos, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que, na cessão ou licenciamento de programas e softwares de computador, o objeto da contratação representava uma obrigação de dar um bem digital, e não um serviço prestado a determinado usuário.

Desse modo, o Supremo Tribunal Federal determinava que, somente era observada à incidência do tributo de Imposto Sobre Serviços, se a lei expressamente determinasse a sua aplicabilidade para o serviço prestado. Não havendo tal previsão legal, se aplicava ao caso o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como era o caso do desenvolvimento de programas de computador.

Contudo, no julgamento da ADI n.º 5659/MG, o STF analisou a distinção existente entre softwares de prateleira e softwares personalizados, reconhecendo que os softwares de prateleira – padronizados e disponíveis para download por qualquer usuário da internet -, não possuem o condão de transmitir a propriedade do bem digital.

Em contrapartida, restou reconhecido pelo Tribunal que o programa de computador personalizado, desenvolvido sob encomenda para determinado interessado, é produto de engenho humano, representado pelo serviço de criação intelectual, que se assemelha à obrigação de fazer, e não a obrigação de dar um bem digital.

Por assim ser, a obrigação de fazer, correspondente ao desenvolvimento de programa de computador personalizado, cujos direitos serão cedidos ou licenciados ao interessado que contratou a criação da plataforma de software digital,  passou a configurar a prestação de serviços correspondente ao licenciamento ou cessão de programas de computador, previstos pelo do subitem 1.05, da Lista Anexa à Lei Complementar n.º 116/03.

Diante disso, concluiu o Tribunal pela incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, a partir da data retroativa de 03/03/2021, firmando tese de repercussão geral reconhecida (Tema 590).

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