Depressão e Benefícios Previdenciários

Depressão e Benefícios Previdenciários

A doença ocupacional vem afetando um grande número de trabalhadores nos dias de hoje, em todas as áreas de atuação, sendo possível afirmar que ninguém está imune de sua incidência.

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê, em seu artigo 20, que a doença ocupacional, ou a doença do trabalho, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, ou que com ele se relacionem diretamente, podendo ser desencadeada pelo exercício de quaisquer atividades, não estando restrita à determinada profissão.

De acordo com a legislação de segurança do trabalho, são considerados riscos ao ambiente do trabalho os agentes físicos, químicos e biológicos.

Um quarto fator de risco, que vem ganhando destaque nos estudos/pesquisas sobre a doença ocupacional, é o estresse – designado como agente psicológico.

Os fatores desencadeadores da doença no ambiente de trabalho – em decorrência do estresse psicológico – são variados, podendo ser destacados por serem recorrentes: cargas excessivas e estressantes de trabalho – com ausência de intervalos para refeição e descanso –, pressões excessivas, cobranças de metas impossíveis de serem alcançadas, perseguições no local de trabalho por colegas e/ou superiores hierárquicos, entre outros.

O estresse crônico pode provocar, entre outras doenças, a depressão que, segundo a OMS, atinge mais de 300 milhões de pessoas em todo o mundo, consistindo em condição de saúde muito grave quando classificada com intensidade moderada ou severa, podendo, em situações extremas, levar ao suicídio.

Estando a depressão atrelada às condições especiais de trabalho, e não sendo possível ao trabalhador dar continuidade às suas atividades laborais, é recomendável o seu afastamento. Neste caso, o beneficiário deve requerer o seu benefício previdenciário, que poderá ser o auxílio-doença acidentário (equiparado a acidente de trabalho) ou a aposentadoria por invalidez.

O auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário concedido ao segurado há mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho em decorrência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional.

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para suas atividades.

O que definirá qual o benefício a ser concedido – auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez – será o tempo em que o segurado for portador da doença, o que deverá ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, inclusive perícia a ser feita pelo INSS.

Deve ser ressaltado que, se a depressão não tiver relação com a atividade laborativa, mas incapacitar temporariamente o segurado para o trabalho, o benefício a ser requerido é o auxílio-doença, previsto no artigo 59 da citada Lei nº 8.213/91.

Assim, diante do aumento do número dos casos de depressão decorrente de estresse crônico, é de suma importância a conscientização dos empregadores sobre a necessidade de investimento na melhoria do ambiente de trabalho e na prevenção de danos à saúde, visando ao bem estar e à vida do empregado.

Compartilhe