
Dia do Consumidor 2022
Para ter maior segurança na compra de produtos ou contratação de serviços, é importante que o consumidor tenha conhecimento sobre seus principais direitos. Neste Dia do Consumidor, o Montanha, Alcântara auxilia todos os Consumidores, relembrando alguns destes direitos previstos pela Código de Defesa do Consumidor:
1) O Consumidor tem o direito de possuir a clara informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, incluindo, mas não se limitando, ao preço, prazo de validade, eventuais riscos à saúde e segurança do Consumidor, informações técnicas, entre outras especificações.
Se tratando de e-commerce, é necessária, além de todas as informações acima, a indicação da razão social, CNPJ, endereço, telefone, e-mail e demais opções de contato do estabelecimento fornecedor, bem como as formas de pagamento, o prazo de entrega, as condições de troca e devolução e as eventuais taxas adicionais.
2) O Consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra realizada pelo e-commerce (internet) e devolver o produto adquirido, sem arcar penalidades ou custos, desde que respeitado o prazo de 07 dias, contados do recebimento pelo Consumidor.
Atenção! O Código de Defesa do Consumidor não confere ao Consumidor o mesmo direito de arrependimento no caso das compras realizadas presencialmente!
3) Nos casos em que o produto adquirido apresente defeito, o Consumidor pode exigir a reparação no prazo de até 30 dias, se consistir em mercadoria ou serviço não durável (alimentos, remédios, combustível, etc.), e de até 90 dias, se for durável (que não perece rapidamente).
4) Caso um produto seja ofertado por dois valores distintos, o Consumidor tem o direito de exigir que o menor prevaleça.
5) O Consumidor não é obrigado a comprar uma quantidade mínima ou máxima de produtos, sendo possível, por exemplo, fracionar uma caixa de produtos, se a embalagem unitária preservar as informações obrigatórias do fabricante.
6) Para adquirir um produto ou serviço, o Consumidor não é obrigado a adquirir outro do mesmo fornecedor. Um exemplo clássico é quando, na entrada do cinema, o estabelecimento proíbe que o Consumidor consuma alimentos e produtos de outro fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor considera a venda casada uma prática abusiva.
7) Se o Consumidor foi vítima de cobrança indevida, pode ser ressarcido com o dobro do valor pago, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais.
Consumidor, aproveite o dia 15 de março com consciência!
Se quiser continuar por dentro dos direitos do consumidor, acompanhe o Montanha, Alcântara nas redes sociais!