
A Organização do Médico Anestesiologista no Mercado de Trabalho
Considerado pelo ordenamento jurídico brasileiro como um profissional liberal, o médico anestesiologista pode ingressar no mercado de trabalho de diversas formas, seja individualmente, como profissional autônomo, ou, ainda, coletivamente, através da constituição de uma sociedade empresária ou por meio de uma cooperativa de saúde ou de trabalho médico.
Dentre os possíveis tomadores dos serviços médicos a serem prestados estão, de forma direta, os pacientes, e, de forma indireta, os hospitais e as operadoras de saúde, possuindo o profissional médico absoluta liberdade de escolha quanto à sua forma de organização e contratação. Assim, os médicos e médicas podem optar por trabalhar individualmente; através da instituição de uma empresa mercantil; ou de empreendimento cooperativo.
Independentemente do modelo de organização escolhido, cabe ao médico compreender a importância e relevância da contratualização.
Estabelece a Lei nº 9.656/1998, em seu art. 1º, incisos I e II, que o Plano Privado de Assistência à Saúde compreende a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos e assistências, com a finalidade de garantir a assistência à saúde sem limites financeiros. Tal assistência se dá através da prestação de atendimento médico realizado por profissionais médicos pertencentes à rede credenciada das Operadoras de Plano de Assistência à Saúde.
O credenciamento de profissional médico em Operadoras de Assistência à Saúde consiste na inclusão da pessoa física – profissional médico – ou pessoa jurídica que presta serviços de saúde – empresa ou cooperativa de trabalho – na rede credenciada disponível para atendimento dos pacientes que utilizam determinada Operadora de Saúde. Na hipótese de contratação do profissional liberal com Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, a relação de trabalho e as condições de prestação de serviços serão pactuadas através de instrumento contratual de prestação de serviços médicos formal e escrito, estipulado entre a operadora do plano e o profissional prestador do serviço, nos termos do artigo 17-A da Lei nº 13.003/2014, bem como do art. 3º Resolução Normativa – RN nº 363 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Em contrapartida, não se tratando o médico anestesiologista de profissional conveniado a uma Operadora de Saúde, a contratação dos seus serviços médicos poderá ser realizada diretamente com o paciente ou, ainda, pelo hospital conveniado mediante o estabelecimento de vínculo empregatício, hipótese em que a relação será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei n.º 5.452/1943) – estando presentes os requisitos de subordinação, pessoalidade, onerosidade, habitualidade –, ou ainda mediante a pactuação de contrato de prestação de serviços médicos de forma autônoma, conforme previsto pelo art. 442-B da Lei nº 13.467/2017.
A forma autônoma de contratação, na qual é afastado o vínculo empregatício entre as partes contratantes, também é observada quando o profissional médico procede à contratação direta com o seu efetivo tomador de serviços, ou seja, o paciente, ajustando previamente com este as condições do serviço a ser prestado e o valor estimado dos honorários médicos para a realização dos procedimentos anestésicos, conforme estabelece o art. 61 do Código de Ética Médica.
De acordo com os Princípios Fundamentais previstos pelo Código de Ética Médica, para que todo o profissional exerça a medicina com honra e dignidade, são necessárias boas condições de trabalho e remuneração justa, de modo que, quando praticado um ato profissional médico, por médico legalmente habilitado, deve o respectivo profissional ser remunerado condignamente pelo serviço prestado, sendo que a forma na qual será percebida a contraprestação do profissional médico pelo serviço prestado dar-se-á de acordo com a organização do profissional no mercado de trabalho, isto é, a forma de contratação dos serviços médicos respectivamente prestados. Assim, cabe ao profissional médico a liberdade de escolha de uma das formas previstas para ingressar no mercado de trabalho.