INVESTIDOR OCASIONAL

INVESTIDOR OCASIONAL

Impulsionados pelo baixo rendimento de juros de poupança e da previdência pública, empreendedores de diversas classes sociais aventuram-se no amplo mercado de ações e fundos de garantia, objetivando um retorno líquido mais imediato, seja pela aplicação de seu capital em títulos privados, públicos ou até mesmo moedas digitais.

Segundo a pesquisa do Raio X do Investidor Brasileiro, disponibilizado em parceira com o Datafolha, verificou-se que o percentual de investidores passou de 31% da população, em 2021, para 36%, em 2022.

O aumento de tal prática econômica traz uma nova realidade fático-jurídica a ser contemplada, principalmente ao tratar-se da segurança jurídica desses emergentes investidores.

Nesse condão, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 23 de março deste ano, em apreciação do Recurso Especial n.º 2.021.711/RS, que se admite o Código de Defesa de Consumidor para amparar, em análise de caso concreto, o investidor ocasional, uma vez que ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.

Muito bem, mas o que isso significa?

Significa que aqueles que realizam o investimento, como uma fonte secundária de renda, como é o caso dos fundos de garantia e previdências, por exemplo, estão amparados pelos princípios e direitos básicos tutelados pelo CDC, uma vez que o consumidor (sendo ele final, analogicamente ou concretamente) é reconhecido, em sua maioria, como a parte mais frágil na relação de consumo.

Desse modo, é garantido ao investidor brasileiro, caracterizado como ocasional, direitos básicos como: I) a garantia de prática de crédito responsável, preservando seu mínimo existencial – uma proteção contra seu superendividamento; II) a prevenção e reparação de danos de natureza patrimonial, moral, individual, coletivo e/ou difuso suportado pelo consumidor; III) a proteção à vida, segurança, informação, transparência nas relações de consumo e a vedação de propagandas enganosas; e IV) para efeitos processuais, a inversão do ônus da prova, uma vez reconhecida a condição de hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor/ prestador de serviços, cabendo a esse(s) a responsabilidade de provar a ausência de vício do seu produto ou de falha no serviço que prestou.

É de se esperar, ainda, que esse mesmo investidor tenha, simultaneamente, o respaldo dos dispositivos que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviço, no sentido de que, ao gerar efeitos danosos patrimoniais e/ou morais ao consumidor, aquele tem o dever de repará-lo, bastando restar comprovado o nexo de causalidade entre o serviço tomado ou produto adquirido e o fato danoso.

Esse respaldo maximalista tem o condão de oferecer ao brasileiro, que busca rendimento no mercado de ações, um sistema financeiro mais seguro, que dignifica os esforços e a criatividade do investidor para crescer financeiramente, garantindo-lhe a proteção legal necessária.

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