Imóveis condominiais podem ser locados pela plataforma AIRBNB

Imóveis condominiais podem ser locados pela plataforma AIRBNB

Em 20/04/21, a Quarta Turma do STJ proferiu decisão paradigmática a respeito do aluguel de imóveis condominiais através da plataforma AIRBNB, concluindo que, no caso analisado (REsp n° 1819075/RS), a locação via AIRBNB ofende o caráter residencial dos imóveis condominiais.

Na hipótese em questão, uma moradora locava cômodos de seu imóvel para terceiros mediante remuneração e oferecia a prestação de serviços, tais como lavanderia e conexão à internet, o que causou desconforto aos demais condôminos em razão da rotatividade de pessoas na área residencial.

No julgamento do caso, restou decidido que a prestação de serviços afasta a identificação da figura da locação, porém, que não existe estrutura profissionalizada suficiente para atrair a incidência da Lei atinente à hospedagem turística, caracterizando, assim, uma forma de hospedagem atípica. Como, nesse caso, a convenção condominial proíbe o uso do patrimônio para fins não residenciais, foi decidido que não é permitida a “locação” de imóveis daquele condomínio através da plataforma AIRBNB. Concluiu o Ministro Raul Araújo, que proferiu o voto vencedor, que a solução mais eficiente para casos como esse é prever na convenção de condomínio quais modalidades de locação ou hospedagem são permitidas.

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