É Vedada a Alegação de Direito ao Silêncio para Negar a Apresentação de Documentos à Justiça do Trabalho

É Vedada a Alegação de Direito ao Silêncio para Negar a Apresentação de Documentos à Justiça do Trabalho

Pode o direito ao silêncio e a não autoincriminação amparar o empregador que se recusa a fornecer à Justiça documentação referente ao contrato de trabalho de seu empregado?

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no julgamento do Mandado de Segurança de n° 0003041-19.2020.5.12.0000, consignou a tese de que o postulado geral segundo o qual “ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo”, não se aplica quando a própria legislação trabalhista impõe ao empregador a produção dos documentos cuja apresentação em juízo é requerida.

Para afastar a aplicação do direito ao silêncio, a decisão relembrou, também, que a maioria dos documentos relevantes à relação empregatícia são comuns ao empregador e ao empregado, de maneira que, à luz do princípio da cooperação, não haveria justificativa para oferecer proteção legal ao empregador que os oculta.

Assim, da inteligência da referida decisão, se construiu precedente no sentido de que a apresentação de documentos, pelo empregador à Justiça do Trabalho, não ofende o direito a não autoincriminação, na medida em que devem ser consideradas as normas aplicáveis ao contexto civil e obrigacional da relação de trabalho.

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