Declaração de Imposto de Renda após o Recebimento do Auxílio Emergencial

Declaração de Imposto de Renda após o Recebimento do Auxílio Emergencial

Os Contribuintes que receberam, no ano de 2020, um total de rendimentos tributáveis - como salário, aluguéis, pensões, direitos autorais, prêmios, bônus, remunerações, dentre outros - igual ou superior ao valor de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nova reais e setenta centavos), têm, até o dia 30 de abril do corrente ano, para realizar a Declaração do Imposto de Renda do ano de 2021 – ano base 2020.

O prazo teve início em 1º de março de 2021, trazendo, como uma das maiores novidades com relação às Declarações do ano anterior – de 2020/ano base 2019 -, a obrigação de declaração sobre os rendimentos recebidos do Governo Federal, a título de Auxílio Emergencial.

Segundo a determinação da Receita Federal, por se tratar o Auxílio Emergencial de receita tributável, os Contribuintes beneficiados pelo referido benefício devem declarar o recebimento do auxílio através da ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas”, na forma estabelecida pelo § 2º-B, do art. 2º, da Lei nº 13.982/2020.

Devem se atentar, no entanto, os Contribuintes que recebem o benefício Federal, que a referida previsão legal, além de estabelecer o dever do Contribuinte de declaração do auxílio recebido, também impõe – em determinados casos – a obrigação de efetuar a devolução integral da quantia recebida pelo Governo Federal. Trata-se do caso de pessoas físicas que receberam o auxílio, e que fazem parte, como titulares ou dependentes financeiros, de Declarações do Imposto de Renda com rendimentos tributáveis superiores à quantia de R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) - sem contabilizar o auxílio federal recebido.

No programa da Receita será indicado e identificado se os rendimentos do Contribuinte - e seus dependentes - ultrapassaram o limite acima mencionado e, assim sendo, deverá devolver o valor integral do Auxílio Emergencial percebido, com exceção das quantias recebidas a título da extensão do auxílio.

A devolução será concretizada através da expedição adicional e automática, pela Receita Federal, de “Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)”, para cada CPF que tenha recebido o Auxílio Emergencial, ou, ainda, mediante a utilização de Guia de Recolhimento da União – GRU, gerada a partir do endereço eletrônico “https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao”, após o envio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 (IRPF 2021) pelo Contribuinte interessado.

Ressalta-se que a Receita Federal disponibiliza e permite que o Contribuinte escolha entre dois modelos de preenchimento da Declaração de Imposto de Renda. A Declaração Simples pode ser utilizada por todos os Contribuintes – salvo aqueles que desejam compensar o resultado positivo da atividade rural com prejuízo, imposto pago no exterior ou, ainda, utilizar o incentivo fiscal da dedução do imposto –, mas é direcionada às pessoas físicas que não possuem dependentes e que têm poucas despesas a deduzir, considerando um desconto padrão de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo do imposto, ou até o limite de R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

Já a Declaração Completa é direcionada ao Contribuinte que tem mais gastos a deduzir, como filhos incluídos como dependentes, educação particular, planos de saúde e fundos de previdência privada, e o desconto aplicado varia de acordo com as informações preenchidas, podendo o Contribuinte simular no programa do Imposto de Renda, após a inclusão e preenchimento de todas as informações necessárias, qual a forma mais vantajosa para declarar suas receitas tributáveis através de consulta na aba “Opção pela tributação”.

Os Contribuintes têm até o dia 30 de abril de 2021 para realizar as devidas declarações de acordo com a escolha adotada, e na forma prevista pelo § 2º-B, do art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, sendo que, após decorrido referido prazo, não poderão realizar a alteração da forma de tributação escolhida.

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