CRIAÇÃO DE COOPERATIVAS CONCORRENTES

CRIAÇÃO DE COOPERATIVAS CONCORRENTES

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em um caso envolvendo uma cooperativa de trabalho médico (REsp n. 1.311.662/RJ), que a exclusão de um cooperado que criou uma cooperativa concorrente não foi arbitrária nem discriminatória, mas sim uma medida necessária para preservar o pacto cooperativo e evitar o conflito de interesses.

Segundo o relator do recurso especial, Ministro Raul Araújo, a lei que rege as cooperativas proíbe que agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade ingressem no quadro das cooperativas. Além disso, o estatuto social da cooperativa recorrida não exigia exclusividade de atuação dos médicos cooperados, mas apenas que eles não exercessem exploração comercial no ramo da cooperativa ou ocupassem cargos de direção em outras operadoras de plano de saúde.

No caso concreto, o recorrente, juntamente com outros médicos cooperados, fundou uma nova cooperativa, no mesmo ramo de atuação da recorrida, para concorrer diretamente com ela, gerando evidente conflito de interesses. Desse modo, o STJ entendeu que a exclusão do recorrente dos quadros da cooperativa recorrida não importou em indevida restrição à atividade profissional dos cooperados, mas, sim, numa forma de garantir a fidelidade e a lealdade que devem nortear as relações entre os membros de uma cooperativa.

O acórdão do STJ reforça a importância dos princípios cooperativos, que visam a promover o desenvolvimento econômico e social dos cooperados, sem perder de vista os valores de solidariedade, responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e transparência. A criação de cooperativas concorrentes, além de violar esses princípios, pode comprometer a sustentabilidade e a eficiência das cooperativas já existentes, prejudicando os interesses coletivos dos seus associados.

 

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